Fernando Salgueiro
Gran Turismo
Pode usar um método alternativo, de acordo com o artigo 1, ponto 9:
9. Sempre que o proprietário do veículo entenda que o
imposto resultante da aplicação da tabela referida
no nº 7 não corresponde ao imposto residual
incorporado em veículo idêntico ou similar,
introduzido no consumo no ano da primeira
matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao
director da alfândega, no prazo de 15 dias após a
apresentação da declaração aduaneira do veículo
(DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a
liquidação definitiva do IA de acordo com a
seguinte fórmula:
IA = V x IR
VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo
director da alfândega , após avaliação, em concreto,
do seu estado de conservação, tendo como
referência, designadamente, o valor constante de
publicações ou revistas da especialidade utilizadas
no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo
de referência no ano da primeira matrícula do
veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de
referência no ano da primeira matrícula do veículo
a tributar, apresentado pelo interessado.
“Veículo de referência” é o veículo automóvel da
mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou,
no caso de este não constar de informação
disponível, de veículo similar, introduzido no
mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo
a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
Em termos de ISV a situação não está pior. Apenas em termos de IUC. Penso eu...
9. Sempre que o proprietário do veículo entenda que o
imposto resultante da aplicação da tabela referida
no nº 7 não corresponde ao imposto residual
incorporado em veículo idêntico ou similar,
introduzido no consumo no ano da primeira
matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao
director da alfândega, no prazo de 15 dias após a
apresentação da declaração aduaneira do veículo
(DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a
liquidação definitiva do IA de acordo com a
seguinte fórmula:
IA = V x IR
VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo
director da alfândega , após avaliação, em concreto,
do seu estado de conservação, tendo como
referência, designadamente, o valor constante de
publicações ou revistas da especialidade utilizadas
no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo
de referência no ano da primeira matrícula do
veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de
referência no ano da primeira matrícula do veículo
a tributar, apresentado pelo interessado.
“Veículo de referência” é o veículo automóvel da
mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou,
no caso de este não constar de informação
disponível, de veículo similar, introduzido no
mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo
a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
Em termos de ISV a situação não está pior. Apenas em termos de IUC. Penso eu...