boas a todos,aqui fica o texto em que o colunista do motorclassico se baseia para escrever o artigo , os entendidos que se pronunciem!
ASSUNTO: Instrução IUC – 1/2008
1 – Face às duvidas reportadas pelos Serviços de Finanças, contribuintes e outras entidades e, em antecipação às instruções a divulgar por circular, informa-se que por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 14.01.2008, foram sancionadas as seguintes instruções respeitantes ao Imposto Único de Circulação:
A – Prazo de pagamento do IUC para os veículos das categorias A, B, C, D, E, F e G (*):
1 - Para os veículos das categorias A, C, D e E matriculados ou registados em território nacional até 30.06.2007, como o imposto é devido no mês de aniversário da data da matrícula ou registo, ele deve ser pago no mês de aniversário da data da matrícula ou registo *;
2 - Para os veículos das categorias F e G matriculados ou registados em território nacional até 30.06.2007, como o imposto é devido no primeiro dia do ano civil em causa, ele deve ser pago no mês de Janeiro de cada ano;
3 – Para os veículos das categorias B a E matriculados ou registados em território nacional após 01.07.2007, como o imposto é devido nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o registo, ele deve ser pago nesse período de 30 dias. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 42º do Regulamento do Registo Automóvel, tratando-se de registo inicial de propriedade, o mesmo deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data de atribuição da matrícula;
4 – Para os veículos das categorias F e G matriculados ou registados em território nacional após 01.07.2007, como o imposto é devido no primeiro dia do ano civil em causa, ele deve ser pago no mês de Janeiro de cada ano;
5 – Para os veículos não sujeitos a matrícula em Portugal, como o imposto é devido no momento em que se completem 183 dias de permanência em território nacional, ele deve ser pago nos 30 dias seguintes ao término dos 183 dias.
Para efeito de tributação destes veículos em sede de IUC, cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2008, na determinação dos 183 dias de permanência no território nacional, não se consideram os dias anteriores à referida data (01.01.2008).
A presente instrução não se aplica aos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, não sujeitos a matrícula em Portugal, por se encontrarem fora do campo de incidência deste imposto.
* Por despacho do SEAF, de 31.01.2008, foi prorrogado até ao dia 25.02.2008, o prazo de liquidação e pagamento do IUC de 2008 para os veículos das categorias A, C, D, E, cujo aniversário de matrícula é o mês de Janeiro, bem como os da categoria F e G.
B – Data a considerar para efeitos de pagamento do IUC dos veículos inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro.
1 - A data a considerar para a liquidação e pagamento do imposto (n.º 2 do artigo 4º e n.º 2 do artigo 17º do CIUC) é a data da sua matrícula em Portugal (excepto categorias F e G - n.º 2 e 4 do ponto A).
2 - Para efeitos de incidência do IUC considera-se:
A data da matrícula ou registos iniciais, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou documento único de circulação;
A data da sua matrícula em Portugal, se nada constar do livrete ou documento único de circulação quanto à matrícula ou registo inicial.
3 - Para efeitos da taxa a aplicar é de considerar (categorias A, C, D e E):
A data da matrícula ou registos iniciais, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou documento único de circulação;
A data da sua matrícula em Portugal, se nada constar do livrete ou documento único de circulação quanto à matrícula ou registo inicial.
C - Tributação de veículos não matriculados em território nacional.
1 – Para os automóveis ligeiros de passageiros, automóveis de passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg e lotação não superior a 9 lugares, condutor incluído, bem como para os automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 kg, como os mesmos são considerados matriculados em território nacional, no momento em que se verificar um período de permanência superior a 183 dias e este apenas poderá ocorrer após a data de entrada em vigor do CIUC, a categoria a considerar deverá ser a categoria B e assim tributados pela taxa prevista no artigo 10º do CIUC.
2 – Os restantes veículos devem ser enquadrados nas categorias C a G em função do tipo, utilização, peso bruto e uso do veículo, como se de veículos registados em território nacional se tratassem e assim tributados;
D - Pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos (IMSV) e do Imposto sobre Circulação e Camionagem (ICi/iCA) em 2008.
Encontrando-se os regulamentos do Imposto Municipal sobre Veículos e do Imposto sobre Circulação e Camionagem revogados a partir de 01.01.2008 (n.º 2 do artigo 13º do Lei n.º 22-A/2007, de 26.06), em 2008, não é devido o IMSV e o ICi/ICa respeitante a 2007, excepto se a falta de pagamento tiver sido detectada em 2007.
E – Documento comprovativo de isenção.
A emissão de documento comprovativo de isenção não acarreta para os contribuintes quaisquer custos.
2 – Mais se informa que, face à necessidade de se proceder ao saneamento das bases de dados para efeitos de liquidação e pagamento do IUC, será permitido, a curto prazo, que os Serviços de Finanças, com base em documentos oficiais apresentados pelos contribuintes, possam inserir/alterar, na aplicação informática, a titularidade, a data de matrícula e as características dos veículos, conforme instruções a emitir brevemente.
Com os melhores cumprimentos
A Subdirectora Geral
Maria Angelina Tibúrcio
DGCI - Impostos sobre o património