Caríssimos confrades,
É do conhecimento geral que, quando os carros atingem valores fora do comum, atinge-se também a vontade de os falsificar. A contrafacção é punida por lei e está prevista neste artigo:
Decreto-Lei nº 16/95 de 24-01-1995
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO III - Infracções
CAPÍTULO I - Infracções contra a propriedade industrial
SECÇÃO II - Ilícitos criminais
----------
Artigo 264.º - Contrafacção, imitação e uso ilegal da marca
1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio uma marca registada sem consentimento do proprietário;
b) Imitar, no todo ou nalguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar as marcas notórias ou de grande prestígio e cujos pedidos de registo já tenham sido requeridos em Portugal;
e) Usar nos seus produtos uma marca registada pertencente a outrem;
f) Usar a sua marca registada em produtos alheios, de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos produtos;
será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem vender ou puser à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do número anterior com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Início de Vigência: 01-06-1995
Todos os países têm lei adequada a tais práticas, Portugal não é excepção, e todos têm uma especial atenção a casos que possam surgir. As leiloeiras estão cada vez mais atentas e este tema surge, infelizmente, cada vez mais no nosso mundo.
Foi recentemente publicada uma reflexão do mesmo assunto no seio da Porsche, fica para vosso conhecimento:
É do conhecimento geral que, quando os carros atingem valores fora do comum, atinge-se também a vontade de os falsificar. A contrafacção é punida por lei e está prevista neste artigo:
Decreto-Lei nº 16/95 de 24-01-1995
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO III - Infracções
CAPÍTULO I - Infracções contra a propriedade industrial
SECÇÃO II - Ilícitos criminais
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Artigo 264.º - Contrafacção, imitação e uso ilegal da marca
1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio uma marca registada sem consentimento do proprietário;
b) Imitar, no todo ou nalguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar as marcas notórias ou de grande prestígio e cujos pedidos de registo já tenham sido requeridos em Portugal;
e) Usar nos seus produtos uma marca registada pertencente a outrem;
f) Usar a sua marca registada em produtos alheios, de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos produtos;
será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem vender ou puser à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do número anterior com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Início de Vigência: 01-06-1995
Todos os países têm lei adequada a tais práticas, Portugal não é excepção, e todos têm uma especial atenção a casos que possam surgir. As leiloeiras estão cada vez mais atentas e este tema surge, infelizmente, cada vez mais no nosso mundo.
Foi recentemente publicada uma reflexão do mesmo assunto no seio da Porsche, fica para vosso conhecimento: