24 de Março de 2010
Exmo. Senhor,
O D.L. n.º 117/90, de 5 de Abril, dispunha no seu n.º 7 do artigo 25.º que a chapas de matrícula dos ciclomotores e dos velocípedes eram fornecidas, exclusivamente, pelas câmaras municipais.
Por outro lado, o artigo 12.º do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, diploma que veio alterar o Código da Estrada, veio atribuir competência às câmaras municipais apenas para a atribuição de matricula a ciclomotores, motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50cm3, deixando de se fazer qualquer referência aos velocípedes, pelo que estes deixaram de ser matriculados pelas câmaras municipais ou qualquer outra entidade, podendo circular na via pública nem necessidade de matrícula, razão pela qual o artigo 21.º do D.L. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, apenas se reporta à substituição das matrículas dos ciclomotores, motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50cm3.
Refere-se ainda que os velocípedes em apreço não se podem enquadrar na classificação de ciclomotor, uma vez que não cai no âmbito da Directiva 2000/7/CE, de 20 de Março, transposta para o direito interno através do D.L. n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, na última redacção dada pelo D.L. n.º 335/2007, de 11 de Outubro. Com efeito, a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento aprovado pelo do citado decreto-lei exclui os velocípedes com motor auxiliar do seu âmbito de aplicação.
Por outro lado, não pode ser classificado de ciclomotor, uma vez que estes veículos não podem estar dotados de um par de pedais capazes de accionar o veículo (pedalagem assistida).
Mais se informa que as matrículas que foram trocadas indevidamente serão oportunamente canceladas pelo IMTT.
Com os melhores cumprimentos
Margarida Alexandre
Direcção de Serviços de Processamento e Atendimento
IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres