Viaturas sem documentos

Caros Amigos,

Venho aqui por uma questão que me foi posta recentemente mas que, certamente, já se colocou a muitos:

- Surgiu-me a oportunidade de comprar uma mota, uma BSA B31 dos anos 50, que necessita de restauro total. A mota está quase completa e o que falta facilmente se encontra pois já me informei junto de algumas casas de peças em Inglaterra. Claro que a mota não trabalha há muitos anos nem ninguéma usa, consequentemente.

Acontece que, embora a mota tenha matrícula (ZZ-20-03) o actual proprietário não tem os documentos dela pois quando a comprou há uns anos não chegou a regularizar a situação e, entretanto, a proprietário anterior morreu (há uns anos também, ao que parece!).

Alguém tem alguma sugestão, ideia ou informação sobre como legalizar a propriedade de um veículo nestas condições?

Disseram-me no ACP Clássicos que o melhor era ir a um notário com duas "testemunhas" e alegarque a mota está na nossa posse há anos e que, por razões várias, na época nunca se chegou a fazer a transferencia do registo de propriedade. Alega-se também que o antigo proprietário já faleceu e não se conseguem encontrar os herdeiros. Com base nesta argumentação e no "testemunho" de duas pessoas (nossas amigas e que confirmam a história, mesmo que nunca tenham visto a mota!) o notário passa um documento confirmando a propriedade do veículo (mais ou menos por uso-capeão!) com o qual se procede ao registo em nosso nome junto da Conservatória do Registo Automóvel.

Já do Clube Português de Automóveis Antigos recebi uma informação ligeiramente diferente pois embora a argumentação seja a mesma (o tal usa-capeão!) não é um notário que emite o tal documento mas sim um Juíz pois é necessário fazer um requerimento judicial, o que implica meter um advogado ao barulho.


Será que alguém me pode esclarecer melhor?

Obrigado e um abraço,
Pedro Santos Jorge
 

Vitor Dinis Reis

Pre-War
Membro do staff
Portalista
O art. 1298º do Código Civil referente a Usucapião de móveis (Coisas sujeitas a registo) diz:

Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.

ou seja:
  • Usucapião de 2 anos: quando haja título e este esteja registado e contando-se esse prazo da data do registo, desde que haja boa fé;
  • Usucapião de 4 anos: nas mesmas condições, havendo má fé;
  • Usucapião de 10 anos: não havendo registo, independentemente do título e de boa fé.
Parece claramente a primeira situação, pelo que basta seguir as indicações da ACP ;)

Abraços,
 

Tiago Freire

YoungTimer
Boas, este assunto interessa-me.

Eu tenho um problema idêntico na minha Jawa, que está nas fotos da minha garagem, eu não tenho documentos nenhuns dela, porque a encontrei numa sucata.
Pelo que percebi eu posso registá-la em meu nome com a tal declaração de uso-campeão?

Um abraço!
 

Vitor Dinis Reis

Pre-War
Membro do staff
Portalista
Segundo a minha interpretação da lei podes, se a mantiveres à pelo menos 10 anos.

Tenho umas notas sobre o assunto retiradas de um qualquer sítio da Net - já não sei qual, mas o texto não é meu.

Para quem tiver paciência para ler:
Não se pode falar em Usucapião, sem primeiro falar-se em Posse, ou por outras palavras, quando se falar em posse, fala-se em usucapião, e quando se fala em usucapião, fala-se obrigatoriamente em posse.
Mas o que é a posse?
Da essência dos direitos relacionados com as coisas – dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia de direitos pessoais – é a faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação.
Todos estes direitos têm como finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, e é pelo exercício daqueles que a utilização se realiza.
A posse é uma forma de protecção indiferenciada dos direitos sobre as coisas, uma protecção geral e rápida, e supõe, em certo modo, deficiência formal do título do direito, lentidão nos processos normais com que se defendem determinados direitos.
A posse é, pois, um direito.
A lei organizou por uma forma especial a defesa da posse. Perturbados ou esbulhados os possuidores têm contra os perturbadores ou esbulhadores uma acção e essa acção protege apenas o estado de facto, a aparência de um direito, ou um poder económico independentemente.
A posse reveste portanto todos os caracteres de um direito. Ela é na verdade um poder que prossegue um interesse garantido na lei.
Há um poder, há um interesse e há uma garantia jurídica – os elementos do direito subjectivo .
A posse é um direito real.
O direito real tem sido definido como um poder directo e imediato sobre as coisas – é a ideia corrente, e ainda como a relação existente entre uma pessoa e todas as outras que garante pela abstracção destas o gozo exclusivo de uma coisa corpórea.
Residualmente, a posse é o poder de facto, exercido sobre uma coisa, poder que está cronologicamente na origem de todo o domínio e que, mesmo quando este se autonomiza dessa raiz, continua a ser psicologicamente o seu móbil.
A posse não é, mesmo residualmente, um poder de facto qualquer nem necessariamente um poder de facto no sentido estrito da expressão: de contacto físico com a coisa. Até porque a coisa pode não ser física e é evidente que, não o sendo, o poder não o é também. Além disso, não há só posse de coisas com que empiricamente contactamos. A posse existe logo que a coisa entra na nossa órbita de disponibilidade fáctica, que sobre ela podemos exercer, querendo, poderes empíricos.
Mas a posse não é apenas um bem que merece tutela. Na sua força jurísgena, aspira ao direito, tende a converter-se em direito. Daí que o ordenamento, não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a autentica dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva. É o fenómeno da usucapião. Cuja ratio Heck vislumbra no “valor de conhecimento que a posse é”.
Em direito português, posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real corresponde a esse exercício). Envolve, portanto, um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus. Elementos, independentes ou em relação biunívoca.

O conceito de posse no Direito Português
“A posse não é simplesmente o facto de ter uma coisa em seu poder. Por mais que se considere debaixo deste ponto de vista, a posse é um facto estreitamente ligado com um direito legítimo ou ilegítimo, justo ou injusto, certo ou desconhecido, que é o que qualifica a posse de natural ou civil”.
(continua)
 

Vitor Dinis Reis

Pre-War
Membro do staff
Portalista
Granda seca que vos estou a pregar :DD:DD
A posse vem referida nos artigos 1251º e seguintes do Código Civil. O art. 1251º CC, dá-nos a noção legal de posse: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
Esta posse é limitada ao exercício aparente do direito de propriedade ou de outros direitos reais, e estes direitos só podem incidir sobre coisas.
Crê-se que os direitos reais referidos no art. 1251º CC, são apenas os que incidem sobre coisas corpóreas, e que têm, por esse facto, directa regulamentação no Código Civil, sem esquecer o direito real de habitação periódica.
Razões para se chegar a esta conclusão.
Em primeiro lugar, todo o instituto da posse está estruturado no sentido da protecção daquelas situações em que as relações do titular com a coisa são exclusivas e afastam a possibilidade de existência de iguais situações por parte dos outros indivíduos. Ora, isso só pode verificar-se em relação às coisas corpóreas.
Por outro lado, o regime de protecção da propriedade intelectual mostra que o legislador através das acções possessórias, ou um regime de transmissão baseado na usucapião (vide art. 19º segs. do Código do Direito de Autor, arts. 228º e 229º do Código da propriedade Industrial).
Por último, a aplicação do regime da posse aos direitos de autor ou à propriedade industrial não deixaria de atingir profundamente o regime especial estabelecido naqueles diplomas.
A actuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. O corpus é apresentado no art. 1251º CC, como elemento essencial da posse, o que não impede que, excepcionalmente, em casos de posse derivada, a lei pressuponha o corpus independentemente da apresentação material da coisa. É o que acontece, por exemplo, em relação aos sucessores, que são havidos como continuadores da posse do causante, desde o momento da morte deste, independentemente da apreensão material da coisa (art. 1255º CC), e ainda nos casos de constituto possessório (art. 1264º CC).
Ao elemento subjectivo – o animus – não se confere ostensivamente o art. 1251º CC, mas ele deriva de outras disposições do Código, especialmente do preceito do art. 1253º CC.

O que é a usucapião? De onde ela vem? Para começar, a palavra Usucapião:
As gramáticas e os dicionários, em geral, informam que a palavra usucapião pode ser usada no masculino ou no feminino. Observando bem a formação da palavra, temos: usu - (ablativo, em latim, por estar empregado como complemento circunstancial de meio ou instrumento, como se disséssemos em português “por meio do uso”) + capião (do latim “capio”, “capionis”, palavra feminina que significava "acto de tomar" ou “posse”, “domínio”). Desse modo, usucapião significa acto de tomar por meio do uso. Observe-se que a palavra principal, responsável etimologicamente pelo género não é usu -, mas “capio, capionis, capione”. “Capione”, em latim, é palavra feminina. Lembramos as palavras usufruto, usufruição: fruto é nome masculino: por isso, usufruto é nome masculino; fruição é feminino; por isso, usufruição é também feminino.
Portanto para começar, chega-se à conclusão pelo acima referido que a palavra usucapião é feminina. O que diz a doutrina:
O Prof. Dias Marques diz: ela (palavra usucapião) “tem por si, além do mérito da sua genuidade, pois se origina nos velhos textos de direito romano, a vantagem de não induzir a ver, por simples paralelismo linguistico, uma analogia demasiado próxima com o instituto da prescrição extintiva.”
É um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa.
A usucapião, embora pressupondo uma atitude de inércia do titular do direito real, nasce, ao invés da prescrição, de mera actuação positiva prolongada do possuidor em exercício contínuo ou reiterado durante algum tempo, de certos poderes de facto sobre a coisa. A usucapião não pode ser imposta contra a vontade do possuidor.
Apenas os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião. E nem todos. O art. 1293º CC, afasta as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação.
A usucapião é, uma forma de aquisição originária de direitos, designadamente do direito de propriedade; poderia pois, tratar-se a propósito desta última, o que já não sucede com a tutela possessória, que, não sendo a tutela da posse como faculdade contida no direito, mas da posse como algo autónomo, que não se funda no direito real ou dele abstrai, não pode obviamente reconduzir-se ao estudo do jus in re. Além disso, se é absurdo falar-se da posse como fenómeno juridicamente relevante se nem sequer for objecto de um mínimo de tutela (ou melhor, de direitos jurídicos diferentes da usucapião, já se concebe que não conduz à aquisição do domínio, que esta seja um efeito defectível da posse. Por fim, a usucapião requer que a posse tenha certas características, que seja, de algum modo, “digna” do direito a que conduz.
A usucapião pode ser definida como a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei. Assenta nos seguintes pressupostos:
a) Uma posse;
b) Com certas características;
c) Sendo o direito a constituir usucapível;
d) E mantida pelos prazos legais.
A usucapião assenta na posse . Assim, não chega a mera detenção, a menos que passe a posse, pela inversão – art. 1290º CC. A posse deve ser pacifica e púbica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades – arts. 1297º e 1300º/1 CC. O direito a constituir deve ser usucapível: ficam excluídos os direitos de uso e habitação e as servidões não aparentes – art. 1293º CC – e, ainda, em geral, todas as situações possessórias que não correspondam a direitos reais de gozo. A posse deve conservar-se, pelos prazos fixados.

Da existência de posse não resulta, necessariamente, a possibilidade de aquisição do respectivo direito por usucapião, como se conclui do art. 1293º CC. A posse pode existir para outros efeitos jurídicos, designadamente para efeito da defesa possessória. Se por exemplo, quanto a esta, também existem alguns limites em relação às servidões não aparentes (art. 1280º CC), já não existe qualquer impedimento legal a que o uso e a habitação sejam defendidos por meios possessórios, embora não possam adquirir-se por usucapião.
O segundo requisito, previsto no art. 1287º CC, depois da posse do direito, é o decurso de certo lapso de tempo. Esse prazo varia conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294º e segs. CC.
Do facto de a usucapião, para ser eficaz, necessita de ser invocadas judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. É esta a doutrina do art. 303º CC (relativamente à prescrição) mandada aplicar pelo art. 1292º CC (art. 305º CC, quanto à invocação do usucapião pelos credores ou terceiros com legítimo interesse na sua declaração). Não há, portanto, uma aquisição ipso iure, mas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor, ou aos credores deste, ou a terceiros com interesse na aquisição.
O possuidor (último requisito) tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Isto significa, em primeiro lugar, que, havendo na posse uma actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º CC), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. Quem possui como usufrutuário, pode adquirir o usufruto, etc…
 

Vitor Dinis Reis

Pre-War
Membro do staff
Portalista
e por fim a lei:

CAPÍTULO VI
Usucapião
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1287º
(Noção)
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
ARTIGO 1288º
(Retroactividade da usucapião)
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.
ARTIGO 1289º
(Capacidade para adquirir)
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.
ARTIGO 1290º
(Usucapião em caso de detenção)
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
ARTIGO 1291º
(Usucapião por compossuidor)
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.
ARTIGO 1292º
(Aplicação das regras da prescrição)
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º.
SECÇÃO II
Usucapião de imóveis
ARTIGO 1293º
(Direitos excluídos)
Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.
ARTIGO 1294º
(Justo título e registo)
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.
ARTIGO 1295º
(Registo da mera posse)
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
ARTIGO 1296º
(Falta de registo)
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
ARTIGO 1297º
(Posse violenta ou oculta)
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
SECÇÃO III
Usucapião de móveis
ARTIGO 1298º
(Coisas sujeitas a registo)
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.
ARTIGO 1299º
(Coisas não sujeitas a registo)
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.
ARTIGO 1300º
(Posse violenta ou oculta)
1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º.
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatros anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.
ARTIGO 1301º
(Coisa comprada a comerciante)
O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.
Desculpem lá a seca, mas se for útil a alguém vale a pena.
 

carlos martins

low_raider
eu comprei recentemente um autobianchi A112 abarth de 1982 em frança, o carro foi abanandonado numa oficina, e o dono faleceu, o carro veio para peças, mas esta em bom estado e nao queria desfazer do carro porque é um carro muito raro em portugal, alguem sabe uma soluçao para isso??? trocar numeros de chassi fora de questao porque gosto de andar legal :cool:
 

José Portugal

_crazy_crazy_
ora bem a minha austin j4 neste momento esta sem documentos pois edvidos aos impostos na altura entregaram-se os documentos nas finanças , eu sei em que nome ela esta ..(no meu avo ) mas agora nao sei o que devo fazer para a passar pra meu nome visto que ele ja faleceu a mais de 20anos alguem me podia explicar o que devo fazer ??
 

Vitor Dinis Reis

Pre-War
Membro do staff
Portalista
carlos martins disse:
eu comprei recentemente um autobianchi A112 abarth de 1982 em frança, o carro foi abanandonado numa oficina, e o dono faleceu, o carro veio para peças, mas esta em bom estado e nao queria desfazer do carro porque é um carro muito raro em portugal, alguem sabe uma soluçao para isso??? trocar numeros de chassi fora de questao porque gosto de andar legal :cool:
Não quero ser agoirento, mas esse deve ser um caso perdido :( Logo um Abarth... é dos 1ºs de 70HP?
José Portugal disse:
ora bem a minha austin j4 neste momento esta sem documentos pois edvidos aos impostos na altura entregaram-se os documentos nas finanças , eu sei em que nome ela esta ..(no meu avo ) mas agora nao sei o que devo fazer para a passar pra meu nome visto que ele ja faleceu a mais de 20anos alguem me podia explicar o que devo fazer ??
Esse é um caso especial, porque os documentos foram entregues... sinceramente não sei como se processa estes casos. Já tentas-te ir à DGV perguntar? Tenta também as finanças...
 

Miguel Fruter

YoungTimer
No caso de comprar um carro sem documentos , mas sabendo eu que esse carro tem os docs perdidos e a pessoa ter falecido á uns anos ...posso eu , que nada tenho a haver com a pessoa falecida, pedir novos documentos?(nota: queros os documentos em nome do falecido a mesma)

Ou só os herdeiros ou o falecido poderiam pedir os docs?
 

Conta apagada 31475

Antes Francisco Lemos Ferreira
Caros

O processo de usucapião é moroso e judicial. Eu e o Vitor Estamos a estudar o problema e provavelmente o problema resolve-se com um escritura de justificação notarial, que implica a declaração de 3 testemunhas e 3 ou 4 meses para estar tudo ok.

Em Breve estará a disposição a solução

Francisco
 

Sérgio Gomes

FellowMax
Fiz uma pequena pesquisa e parece que, não será muito simples de qualquer forma transcrevo a seguir. :(

Espero que ajude a esclarecer
:huh:


SECÇÃO III - Usucapião de móveis
Art.º 1298º - Coisas sujeitas a registo
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usocapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé.
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.

Art.º 1299º - Coisas não sujeitas a registo
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.

Art.º 1300º - Posse violenta ou oculta
1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º.
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.
 
Francisco Lemos Ferreira disse:
Sérgio a solução será em principio a Justificação e não o usucapião.

Também já me falaram nesta possibilidade da escritura notarial, preciso de saber como isto funciona pois também tenho uma Vespa que adquiri à muitos anos e os documentos perderam-se entre o vendedor e um intermediario. Quero restaurá-la mas sem documentos tou a ver o dinheiro a ser mal empregue.

Moreira
 

Conta apagada 31475

Antes Francisco Lemos Ferreira
E está mesmo dificil de resolver esta questão , mas deve passar sempre pela escritura de justificação notarial com 3 testemunhas.:huh:
 
Boas pessoal.
Enviei um email para a dgv com o seguinte contiudo:
"Tenho em minha posse um Ford Anglia, penso que de 1967, há cerca de 10 anos. Adquiri o veículo, pois pertenceu à família e só agora é que tenho possibilidades de o restaurar.
Devido ao tempo que esteve encostado para o restauro, os documentos desapareceram e não tenho qualquer documento. Não tenho o livrete, o registo de propriedade nem a declaração de compra e venda, e infelizmente não passei o registo do carro para meu nome.
Recebi a informação de que poderia regularizar a situação aplicando a lei sobre o usucapião. Gostaria de saber como e onde poderei tratar desta situação. Já entrei em contacto com o antigo proprietário e eles estão dispostos a confirmar que realmente me venderam o veículo."

Para meu espanto, pois sinceramente não contava com resposta, mas logo no dia seguinte recebi a seguinte resposta:
"As questões relativas à titularidade dos veículos são da competência da Conservatória do Registo Automóvel, cujo endereço é o seguinte:
[email protected]
Com os melhores cumprimentos
A Direcção de Serviços de Veículos"

Enviei de imediato o mesmo conteudo do mail que enviei para a DGV para o email que me forneceram e já estou à 3 dias, desesperadamente, à espera de resposta.

Caso alguém saiba ou me possa indicar como resolver este problema, contactem-me.
 
Topo