Automóveis Exportação de um veículo para UE

Boa noite, sou novo por aqui, embora me interesse de sobremaneira por veículos clássicos e tenho vindo a usar com muita frequência os conteúdos deste magnífico portal, para obter mais conhecimentos.

Como podem ver no meu tópico, gostaria de obter informações sobre que procedimentos ter para se exportar um carro para um país da UE.
Concretamente, tenho uma comprador holandês que me comprou um (quase clássico) Fiat Panda 4x4, de 1992. Esse carro deverá ser transportado para França, onde esse holandês tem uma casa de férias. Será também registado em França.

A minha questão prende-se, porque tenho tido acesso a diversas informações algo contraditórias e que não me dão confiança.

Gostaria que alguma alma caridosa aqui do fórum, que já tenha tido este procedimento, me possa ajudar.
Já vendi diversos carros em território nacional, mas nunca fiz nenhuma exportação. Quero que o negócio corra bem e que nenhuma das partes seja prejudicada.

Obrigado e, mais uma vez, parabéns pelo fantástico trabalho e verdadeiro serviço público!
Abraços
 

jose aguas

Clássico
Bom dia,
Uma venda de uma veiculo para a UE na realidade nem é considerado exportação, mas há varias maneira de se fazer:
A maneira legal e formal é a de pedir uma matricula de exportação :
Procedimentos aplicáveis

O pedido de atribuição de matrícula de expedição / exportação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- requerimento de atribuição de matrícula de expedição / exportação formulado no Mod. V. 2099;
- documento comprovativo do prévio cancelamento da matricula emitido pelo IMT, I.P. ou pelas Direções Regionais dos Transportes Terrestres (no caso das Regiões Autónomas), quando se trate de veículo matriculado em território nacional;
- fatura comercial ou documento equivalente, quando os veículos sejam objeto de expedição / exportação com fins comerciais ou quando não tenham ainda sido matriculados em Portugal;
- cópia do certificado de conformidade do veículo, caso exista ou, na sua inexistência, declaração do fabricante ou do construtor em 2.ª fase, que garanta que os veículos reúnem todas as condições de circulação em segurança na via pública;
- seguro válido para a circulação dos veículos durante o período de validade da matricula de expedição / exportação.
A matrícula de expedição / exportação deverá ser averbada de forma sequencial no Documento Aduaneiro de Circulação (Mod. V. 2098).

Referências
Ofício-Circulado n.º 35043/2015, da AT, de 25 de fevereiro
Código do Imposto sobre Veículos, artigo 41.º
 

jose aguas

Clássico
a razão de ter de fazer tudo isso são os problemas que aparecem, se a matricula não for cancelada, senão quem vende fica com o IUC para
pagar todos os anos...
 

João Luís Soares

Pre-War
Membro do staff
Premium
Delegado Regional
Portalista
Bom dia,
Uma venda de uma veiculo para a UE na realidade nem é considerado exportação, mas há varias maneira de se fazer:
A maneira legal e formal é a de pedir uma matricula de exportação :
Procedimentos aplicáveis

O pedido de atribuição de matrícula de expedição / exportação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- requerimento de atribuição de matrícula de expedição / exportação formulado no Mod. V. 2099;
- documento comprovativo do prévio cancelamento da matricula emitido pelo IMT, I.P. ou pelas Direções Regionais dos Transportes Terrestres (no caso das Regiões Autónomas), quando se trate de veículo matriculado em território nacional;
- fatura comercial ou documento equivalente, quando os veículos sejam objeto de expedição / exportação com fins comerciais ou quando não tenham ainda sido matriculados em Portugal;
- cópia do certificado de conformidade do veículo, caso exista ou, na sua inexistência, declaração do fabricante ou do construtor em 2.ª fase, que garanta que os veículos reúnem todas as condições de circulação em segurança na via pública;
- seguro válido para a circulação dos veículos durante o período de validade da matricula de expedição / exportação.
A matrícula de expedição / exportação deverá ser averbada de forma sequencial no Documento Aduaneiro de Circulação (Mod. V. 2098).

Referências
Ofício-Circulado n.º 35043/2015, da AT, de 25 de fevereiro
Código do Imposto sobre Veículos, artigo 41.º

Boa noite

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