José Guimarães disse:
Poderia contar entre outras peripecias que ja me aconteceram em relaçao a multas e talvez conte no desenrolar deste topico.
Ainda hoje recebi uma carta de uma multa de excesso de velocidade em viseu no dia 2 fevereiro de 2007. o caricato e que a carrinha pertence a minha firma desde julho de 2007.
telefonei para la a explicar a situaçao e eles so responderam - agora tem de
identificar o condutor. e eu disse - eu nao sei quem era o condutor a carrinha so e minha desde julho . ele responde - agora e o responsavel e senao identificar e voce que tem que assumir, alguem tem de assumir nao somos nós.
E pronto ando aqui a procura da identificaçao do ex proprietario , vamos la ver se encontro.
Muito bem....quem anda á chuva molha-se ...mas neste caso...nao se molha porque até nao andou á chuva. O processo é simples e não se pode a andar a inventar com certas coisas que foram ja inventadas....atenção aos conselhos que se dão e ao disse que dissera ...pois pode acarretar consequencias bastante graves.
O nº2 do Artº 171 do Dec-Lei 44/2005 de 23 de FEV, diz o seguinte:
"2- Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de Autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contra- ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo."
Mas como o Senhor diz que não foi o responsavel pela infração deve seguir o que diz o numero seguinte do mesmo diploma que passo a transcrever:
"3- Se, no prazo concedido para a defesa (15 dias nos termos nº2 do Artº 175 do mesmo diploma), o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do nº 1(que é os documentos obrigatorios para a condução), pessoa distinta como autora da contra - ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora."
Ora, neste caso o que deve fazer é saber quem era o anterior proprietario do seu veículo (puderá faze-lo junto a quem comprou o veículo em causa, ou junto do registo automovel), e informar dentro do prazo á Entidade que levantou o Auto(
não esqueça das cartas registadas com aviso de recepção em todo o processo até á entrega á Entidade Autuante da identificação do anterior proprietario....esta é a sua garantia de defesa em como impugnou). Poderá ter que fazer certas diligencias, mas nunca ignore ou deixe caducar o prazo de impugnação á Instância final(15 dias).
Não esqueça que o nº 5 do mesmo Artº e Diploma vem responsabilizar a pessoa colectiva(que é o seu caso, pois ao que deu a entender, o veículo está registado em nome de uma Firma) e recai sobre ela tambem as sanções acessorias da infracção (em vez do titulo de condução a um condutor é os documentos do veículo que ficam sujeitos a essa medida).
Espero ter contribuido para algo mais!!!
Qualquer duvida que queira tirar ...força, pode o fazer por P.M.
Cumprimentos
PP