Justificação Notarial - I

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Antes Francisco Lemos Ferreira
Justificação Notarial - I - Legalização

Sumário de Pareceres Jurídicos do Conselho Técnico
(1999)
R.P.102/99.DSJ.CT
I - No caso de estabelecimento de trato sucessivo ou de reatamento, torna-se desnecessária - deixando então de constituir requisito de admissibilidade legal da justificação notarial - a prévia notificação judicial do titular inscrito sempre que, tendo este já falecido, se verifique a intervenção de todos os seus herdeiros em título de transmissão anterior ou posterior ao facto justificado.

II - Não decorrendo a prova dessa qualidade do próprio título em causa, não basta, porém, alegá-la na escritura de justificação, devendo antes esta ser instruída com os documentos que comprovem a habilitação daqueles intervenientes como herdeiros únicos do titular inscrito.

III - Se, no caso considerado na conclusão anterior, a escritura for celebrada sem a prova daquela habilitação, a justificação notarial só será nula por falta de prévia notificação judicial do titular inscrito nos termos previstos na lei quando tal prova não seja possível obter ou porque outros, que não os intervenientes no título, sejam os herdeiros do titular inscrito ou porque outros herdeiros haja para além dos intervenientes.

IV - Daí que não deva ser recusado o registo do facto justificado pedido com base nessa escritura - sendo antes caso para o lavrar como provisório por dúvidas - se dos documentos apresentados não resultar também comprovada a impossibilidade de obter a prova de os indicados intervenientes serem os (únicos) herdeiros do titular inscrito, visto não ser certa a nulidade da justificação.

V - Aliás, nada impede que a prova da habilitação exigida e, consequentemente, da dispensa do referido requisito de admissibilidade legal da justificação notarial venha a ser feita perante o registo, devendo então também considerar-se suprida a deficiência de instrução da escritura em causa.
 

Vitor Dinis Reis

Pre-War
Membro do staff
Portalista
Re: Justificação Notarial - I - Legalização

Francisco Lemos Ferreira disse:
Sumário de Pareceres Jurídicos do Conselho Técnico
(1999)
R.P.102/99.DSJ.CT
I - No caso de estabelecimento de trato sucessivo ou de reatamento, torna-se desnecessária - deixando então de constituir requisito de admissibilidade legal da justificação notarial - a prévia notificação judicial do titular inscrito sempre que, tendo este já falecido, se verifique a intervenção de todos os seus herdeiros em título de transmissão anterior ou posterior ao facto justificado.

II - Não decorrendo a prova dessa qualidade do próprio título em causa, não basta, porém, alegá-la na escritura de justificação, devendo antes esta ser instruída com os documentos que comprovem a habilitação daqueles intervenientes como herdeiros únicos do titular inscrito.

III - Se, no caso considerado na conclusão anterior, a escritura for celebrada sem a prova daquela habilitação, a justificação notarial só será nula por falta de prévia notificação judicial do titular inscrito nos termos previstos na lei quando tal prova não seja possível obter ou porque outros, que não os intervenientes no título, sejam os herdeiros do titular inscrito ou porque outros herdeiros haja para além dos intervenientes.

IV - Daí que não deva ser recusado o registo do facto justificado pedido com base nessa escritura - sendo antes caso para o lavrar como provisório por dúvidas - se dos documentos apresentados não resultar também comprovada a impossibilidade de obter a prova de os indicados intervenientes serem os (únicos) herdeiros do titular inscrito, visto não ser certa a nulidade da justificação.

V - Aliás, nada impede que a prova da habilitação exigida e, consequentemente, da dispensa do referido requisito de admissibilidade legal da justificação notarial venha a ser feita perante o registo, devendo então também considerar-se suprida a deficiência de instrução da escritura em causa.
Só se aplica no caso de herdeiros... não serve para a maioria dos casos! Vou tentar informar-me num notário.
 
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