Conta apagada 31475
Antes Francisco Lemos Ferreira
Justificação Notarial II - Legalização
P.5/96.R.P.4.
1 - A aquisição do direito de propriedade baseada na usucapião é originária, também no sentido de que não deriva, do direito de qualquer titular inscrito.
2 - Todavia, gozando este da presunção decorrente do registo a seu favor, a lei condiciona a celebração da escritura de justificação, fundada na usucapião por parte do justificante, à prévia notificação judicial avulsa desse titular inscrito ou dos seus herdeiros.
3 - No caso de morte do possuidor a posse continua, com todas as suas características e para todos os efeitos, nos seus sucessores - que, assim, adquirem em comum e sem determinação de parte o direito sobre o prédio em causa.
P.5/96.R.P.4.
1 - A aquisição do direito de propriedade baseada na usucapião é originária, também no sentido de que não deriva, do direito de qualquer titular inscrito.
2 - Todavia, gozando este da presunção decorrente do registo a seu favor, a lei condiciona a celebração da escritura de justificação, fundada na usucapião por parte do justificante, à prévia notificação judicial avulsa desse titular inscrito ou dos seus herdeiros.
3 - No caso de morte do possuidor a posse continua, com todas as suas características e para todos os efeitos, nos seus sucessores - que, assim, adquirem em comum e sem determinação de parte o direito sobre o prédio em causa.