aqui esta o resumo da conversa que estive com o Marco Reis!! as vezes gostamos de falar destas coisas
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Decreto-Lei n.º 128/2006 de 5 de Julho
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Troca de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
1—As matrículas válidas atribuídas por câmaras municipais devem ser canceladas e substituídas, a requerimento dos interessados, dentro dos seguintes prazos:
a) No ano de 2006, para os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1989;
b) No ano de 2007, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1999;
c) No ano de 2008, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005.
2—As matrículas atribuídas pela Direcção-Geral de Viação no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquela Direcção-Geral, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
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Decreto-Lei n.º 106/2006 de 8 de Junho
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março...
Artigo 5.º
Modelo de chapa de matrícula
6—As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2006, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7—As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2006, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8—A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pela Direcção-Geral de Viação, deve obedecer às características e dimensões do modelo VI do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo a amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
9—Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo VII do anexo IV.
10—Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo I do anexo IV.
Despacho n.º 20 301/2006
Aprovação de modelo de chapas de matrícula
O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, determina que, por despacho do director-geral de Viação, são definidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as condições de aprovação das mesmas.
ANEXO I
Especificações técnicas
1—Especificações gerais:
1.1—Chapa de matrícula:
a) Materiais—a chapa de matrícula é construída em:
a1) Alumínio semiduro, espessura mínima de 1 mm, coberta com material retrorreflector aplicado numa das faces e estampado de modo que os caracteres e o rebordo periférico se apresentem em relevo, com uma saliência de altura compreendida entre 0,5 mm e 2 mm; ou
a2) Material plástico transparente, anti-reflexo, de espessura não inferior a 3 mm, coberto com material retrorreflector (com a adesividade do lado retrorreflector) aplicado na face interna da chapa de plástico.
b) Em ambos os casos previstos na alínea anterior o fundo retrorreflector deve ser plano e uniforme.
c) Os dispositivos de fixação da chapa de matrícula não devem afectar as características fotométricas e colorimétricas dos materiais retrorreflectores.
d) Cores—o rebordo periférico ou a moldura periférica [conforme tipo das alíneas a1) e ou a2)], bem como os caracteres e traços da chapa de matrícula devem apresentar cor preta de referência Munsell N2.
e) Caracteres do número de matrícula—os caracteres das chapas de matrícula produzidas a partir de 1 de Janeiro de 2007 podem apresentar uma tolerância dimensional de homologação e fabrico máxima de + 1 mm.
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