Decreto-Lei nº 193/2001 de 26 de Junho de 2001
DR 146 - SÉRIE I-A
Emitido Por Ministério do Equipamento Social
Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
Os serviços de transporte e reboque de veículos avariados ou sinistrados, bem como genericamente de todos os outros veículos que não podem circular na via pública, estão abrangidos pela regulamentação aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias. Contudo, as características próprias desta prestação de serviços aconselharam a adopção de um enquadramento jurídico mais adequado a este subsector.
Com efeito, o decurso de dois anos de vigência do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias, veio demonstrar o desajustamento da sujeição das empresas que realizam serviços com veículos pronto-socorro aos requisitos de acesso à actividade previstos naquele diploma, tornando necessário dar resposta à realidade deste subsector e atender às suas particularidades.
Os objectivos do presente diploma são pois no sentido de instituir regras específicas para o licenciamento destas empresas, pelo que, para além das normas relativas à idoneidade dos responsáveis das empresas, são estabelecidas novas regras no domínio da capacidade técnica e financeira, designadamente no que se refere às condições de verificação da aptidão profissional e relativamente aos recursos financeiros exigidos, mais conformes com a natureza desta prestação de serviços.
Para além disso, tendo em conta que os serviços com veículos pronto-socorro são, em muitos casos, realizados acessoriamente a uma actividade principal, é instituído um registo com a correspondente atribuição de um certificado a essas entidades, por forma a clarificar o seu campo de actuação na prestação daqueles serviços por conta própria.
Por último, tendo em vista facilitar a descrição dos serviços prestados em documento adequado e fiável, bem como garantir a sua utilização, é estabelecida a obrigatoriedade de manter a bordo do veículo um caderno de registo dos serviços, a qual abrange todos os operadores.
Finalmente, em matéria sancionatória, é estabelecido um regime mais adaptado a este subsector da actividade transportadora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.
2 - A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:
a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Acesso à actividade
1 - A actividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e por empresas licenciadas para a actividade de transportes rodoviários de mercadorias.
2 - O licenciamento pode ser atribuído a todas as empresas em nome individual e colectivo que preencham os requisitos de acesso à actividade e envolve a emissão de um alvará, intransmissível, emitido por um prazo renovável de cinco anos.
3 - O licenciamento tem âmbito nacional.
Artigo 4.º
Prestação de serviços como actividade acessória
1 - As entidades que pretendam prestar os serviços a que se refere o presente diploma com veículos da sua propriedade ou adquiridos em regime de locação financeira, apenas como complemento ou acessório da sua actividade principal, carecem de um certificado a emitir pela DGTT.
2 - O certificado será emitido por um período não superior a cinco anos a todas as entidades que o requeiram, desde que se encontrem regularmente constituídas nos termos da lei comercial para o exercício da sua actividade principal e acessória.
Artigo 5.º
Requisitos de acesso à actividade
São requisitos de acesso à actividade de prestação de serviços de transporte com veículos pronto-socorro a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade financeira.
Artigo 6.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, relativamente aos administradores, directores ou gerentes, no caso de pessoas colectivas, e pela pessoa singular ou seu mandatário, no caso de empresas em nome individual.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão, independentemente da natureza do crime;
d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão;
e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão.
Artigo 7.º
Capacidade técnica
1 - A capacidade técnica consiste em dispor de recursos humanos com conhecimentos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade.
2 - O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que, de entre os meios humanos da empresa, pelo menos uma pessoa seja titular de um certificado que ateste os seus conhecimentos profissionais ou seja titular de certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias.
3 - O certificado que atesta os conhecimentos profissionais é emitido pela DGTT, podendo ser obtido por experiência no desempenho dos serviços a que se refere o presente diploma ou por curso de formação adequado e subsequente avaliação de conhecimentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 8.º
Capacidade financeira
Para efeitos do presente diploma, considera-se que dispõem de recursos financeiros adequados ao arranque e boa gestão da empresa as sociedades comerciais ou cooperativas cujo capital social não seja inferior a (euro) 25000 e as empresas em nome individual cujo património tenha um valor não inferior àquele.
Artigo 9.º
Atribuição de alvarás e de certificados
1 - Os pedidos de alvará para a actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro são dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres e instruídos com o seguinte:
a) Certificado de registo criminal dos responsáveis da empresa referidos no artigo 6.º;
b) Prova de que a empresa está regularmente constituída ou estabelecida nos termos da lei comercial, com indicação do montante do capital social, no caso das sociedades comerciais ou cooperativas, e garantia bancária comprovativa do valor do património, no caso de empresas em nome individual;
c) Identificação e indicação do vínculo funcional da pessoa que assegura o requisito de capacidade técnica.
2 - Os pedidos de certificado para prestação de serviços com veículos pronto-socorro, enquanto actividade acessória, devem ser dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres e instruídos com o seguinte:
a) Prova de que a entidade requerente está estabelecida nos termos da lei comercial;
b) Indicação do número e características dos veículos pronto-socorro que possuam, com cópia do registo de propriedade e livrete.
Artigo 10.º
Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar à DGTT as alterações à sede ou ao estabelecimento, as modificações na gerência ou a substituição da pessoa que assegura a capacidade técnica, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 11.º
Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade.