Largura De Pneus

Carlos Antunes

Fordmaníaco
Boas. Após conversa com um amigo que está a legalizar as alterações ás características feitas no seu jeep PATROL, entre as quais a simples troca do volante original por um Sparco, colocação de Baket's e o guincho (outro absurdo) entre outras. Veio a curiosidade de ir ao site da DGV (agora IMTT) e descobri este despacho sobre a largura dos pneus, passo a citar:

DESPACHO DGV Nº 33/96 DE 11 DE OUTUBRO
Largura de Pneus

«Considerando necessário estabelecer um critério uniforme para a anotação da largura dos pneumáticos nos livretes, determina-se:

1. Nos livretes dos veículos automóveis e reboques, a medida da largura dos pneumáticos constante do campo «Pneumáticos» corresponderá à largura mínima permitida.

2. O valor máximo admissível da largura do pneumático deverá garantir que o mesmo não faça saliência relativamente ao contorno envolvente do veículo aprovado.

3. Sempre que o fabricante estabelecer limites para a largura dos pneumáticos a instalar nos veículos, deverão os mesmos constar nos livretes em anotações especiais.

Lisboa, 19 de Setembro de 1996.
O Director-Geral, Amadeu Pires.»


Agora pergunto eu a alguém que saiba a resposta. Este despacho ainda está em vigor ou já foi revogado?
Se continua em vigor, não estando eu a interpretar mal, o porquê das anotações nas IPO's quando colocamos pneus com largura superior á indicada no livrete?

Cumps.
 
Carlos boas ,não sei se está em vigor,mas o facto é que esta semana um colega aqui do TT pediu-me os pneus de origem do meu Patrol para ir á inspecção,o que a rapaziada tem feito e ter uns pneus finos só para eles não chatearem.
 

Emanuel R Silva

Clássico
ainda continua em vigor.
na ipo, apontar, apontam sempre, se bem que não acho certo...
convém é imprimir o pdf, no caso de ser parado pela polícia com os pneus mais largos e
eles começarem a implicar, então, mostras isso.
 

António Barbosa

Red Line
Portalista
Eu acho que cada autoridade,IPO, PSP, DGV/IMMIT, FINANÇAS, anda desencontrada com as outras, e como cada uma tem autoridade no seu campo, temos que fazer valer em cada situação a nossa razão, não é facil e por vezes "lerpamos". Já tive que explicar a um Agente da GNR que se o carro tinha idade para ser ser isento de Selo de Circulação em 1992, e a prova que tinha era relativa a esse ano, também o seria em 2004...
 
Caros,
Tive confirmação por escrito da Direcção de Serviços de Processamento e Atendimento
do IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (entidade que substituiu a DGV) que o despacho está em vigor!

Cumprimentos
 

Dias Gonçalves

Abílio Gonçalves
Apesar de estar off-topic não resisto a perguntar ao Pedro Bessa como faz as IPO ao seu Isetta. É que os travões das rodas de trás não permitem ser testadas de forma normal nem sequer passar na fossa. Já vi um idêntico parado num centro de IPO com os inspectores sem saberem o que fazer
 
Dias Gonçalves disse:
Apesar de estar off-topic não resisto a perguntar ao Pedro Bessa como faz as IPO ao seu Isetta. É que os travões das rodas de trás não permitem ser testadas de forma normal nem sequer passar na fossa. Já vi um idêntico parado num centro de IPO com os inspectores sem saberem o que fazer

Não tenho inspeções obrigatorias! Os triciclos não são obrigados!
Mas fiz uma, para obtenção da matrícula. Foi uma novela de escacar a rir...
 

António Barbosa

Red Line
Portalista
Pedro Bessa disse:
Não tenho inspeções obrigatorias! Os triciclos não são obrigados!
Mas fiz uma, para obtenção da matrícula. Foi uma novela de escacar a rir...

Triciclo, mas não tem duas rodas juntinhas a trás???
 

Dias Gonçalves

Abílio Gonçalves
Pedro Bessa disse:
Não tenho inspeções obrigatorias! Os triciclos não são obrigados!
Mas fiz uma, para obtenção da matrícula. Foi uma novela de escacar a rir...

Sempre a aprender: pensava que era para todos os carros, mas afinal os triciclos estão dispensados. Mas é necessária carta, ou também não ?
 
Dias Gonçalves disse:
Sempre a aprender: pensava que era para todos os carros, mas afinal os triciclos estão dispensados. Mas é necessária carta, ou também não ?

É necessária carta!

Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.

2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW;
B1 – triciclos e quadriciclos;
C1 – automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 – automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o
transporte de pessoas.

3 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
a) ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) triciclos.


4 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.

5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.

6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores grícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.

7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.

8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.

9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

10 -Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.

12 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
 
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