Justificação Notarial - II

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Antes Francisco Lemos Ferreira
Justificação Notarial II - Legalização

P.5/96.R.P.4.

1 - A aquisição do direito de propriedade baseada na usucapião é originária, também no sentido de que não deriva, do direito de qualquer titular inscrito.


2 - Todavia, gozando este da presunção decorrente do registo a seu favor, a lei condiciona a celebração da escritura de justificação, fundada na usucapião por parte do justificante, à prévia notificação judicial avulsa desse titular inscrito ou dos seus herdeiros.


3 - No caso de morte do possuidor a posse continua, com todas as suas características e para todos os efeitos, nos seus sucessores - que, assim, adquirem em comum e sem determinação de parte o direito sobre o prédio em causa.
 

Vitor Dinis Reis

Pre-War
Membro do staff
Portalista
Re: Justificação Notarial II - Legalização

Francisco Lemos Ferreira disse:
P.5/96.R.P.4.

1 - A aquisição do direito de propriedade baseada na usucapião é originária, também no sentido de que não deriva, do direito de qualquer titular inscrito.


2 - Todavia, gozando este da presunção decorrente do registo a seu favor, a lei condiciona a celebração da escritura de justificação, fundada na usucapião por parte do justificante, à prévia notificação judicial avulsa desse titular inscrito ou dos seus herdeiros.


3 - No caso de morte do possuidor a posse continua, com todas as suas características e para todos os efeitos, nos seus sucessores - que, assim, adquirem em comum e sem determinação de parte o direito sobre o prédio em causa.
Entendo que no caso de usucapião os herdeiros serão notificados. É isso?
 
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