Dec-Lei nº44/2005 de 23 de Fevereiro:
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Marco, o Artigo que preve o que te disse (Código da Estrada) no nº 2 do Art 145
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 145º
Contra-ordenações graves
1—No exercício da condução, consideram-se graves
as seguintes contra-ordenações:
a) [Anterior alínea a) do artigo 146.o]
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades
superior a 30 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor
de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
superior a 20 km/h, quando praticado por condutor
de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das
localidades superior a 20 km/h sobre os limites
legalmente impostos, quando praticado pelo
condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro,
ou superior a 10 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h
sobre os limites de velocidade estabelecidos
para o condutor ou especialmente fixados para
o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas
b) ou c);
e) [Anterior alínea d) do artigo 146.o]
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância
entre veículos, cedência de passagem,
ultrapassagem, mudança de direcção ou de via
de trânsito, inversão do sentido de marcha, início
de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) [Anterior alínea f) do artigo 146.o]
h) [Anterior alínea g) do artigo 146.o]
i) [Anterior alínea h) do artigo 146.o]
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes
referidas no n.o 1 do artigo 61.o, nas condições
previstas no mesmo número, bem como o trânsito
de motociclos e de ciclomotores sem utilização
das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência do álcool, quando
a taxa do álcool no sangue for igual ou superior
a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de
perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de
auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos,
salvo nas condições previstas no n.o 2
do artigo 84.o;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens
assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis
sem que estes façam uso dos acessórios
de segurança obrigatórios.
2—Considera-se igualmente grave a circulação de
veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em
que é aplicável o disposto na alínea b) do n.o 3 do
artigo 135.o, com os efeitos previstos e equiparados nos
n.os 2 e 3 do artigo 147.