Armando Fonseca
Pre-War
Link para o Diario da Republica http://dre.pt/pdfgratis/2012/07/13300.pdf
Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de julho
O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.
A experiência adquirida no decurso da vigência do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este regime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar com as disposições comunitárias.
Com o presente diploma, pretende -se regular as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a
inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3 , bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.
Com este desiderato, procede -se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
No âmbito da transposição optou -se por manter as exceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas no Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais foram então devidamente autorizadas pelas competentes instâncias comunitárias.
Por último e relativamente ao regime contraordenacional, optou -se pela aplicação do regime contraordenacional previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto, uma moldura de coima específica para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.
Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de julho
O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.
A experiência adquirida no decurso da vigência do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este regime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar com as disposições comunitárias.
Com o presente diploma, pretende -se regular as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a
inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3 , bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.
Com este desiderato, procede -se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
No âmbito da transposição optou -se por manter as exceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas no Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais foram então devidamente autorizadas pelas competentes instâncias comunitárias.
Por último e relativamente ao regime contraordenacional, optou -se pela aplicação do regime contraordenacional previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto, uma moldura de coima específica para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.