Alterações ao código da estrada. Importante ler

tiago rodrigues

Clássico
VELOCIDADE
• Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade
especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. ( Art.º 27.º)
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Dentro
das
Localidades
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve
30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave
60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades
Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Automóveis pesados
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Até 10 km/h 60 a 300 euros Leve
10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave
20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Dentro
das
Localidades
Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Gra
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PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
• Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer
placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa
via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda
ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
• Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais
conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
• Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos
condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. (Art.ºs 31.º e 32.º )
• Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas
pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
• Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior
das mesmas. (Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
• A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. (
Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem
dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de
transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se,
procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. (
Art.ºs 50.º e 163.º )
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser
considerado contra-ordenação grave. (Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no
banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º
55.º )
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de
retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
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• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com
menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a
600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação
grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
• O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a
300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos
cinzeiros dos carros.
TROTINETAS COM MOTOR
• Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado,
têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
• O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos
passeios. ( Art.º 104.º )
• Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (
Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
• A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz
que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a
600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. (Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
• Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do
veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de
rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
• Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa)
têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
• Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua
colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização
do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
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OUTRAS ALTERAÇÕES
• Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito
da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contraordenação
muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
• Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os
velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. (Art.ºs 107.º e 112.º )
• Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a
ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
• É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado,
que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não
aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do
veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima
de 250 a 1.250 euros. ( Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
• Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via
pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
• A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo
período de três anos. ( Art.º 122.º )
• Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao
regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é
provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
• A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário,
de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um
dístico ("ovo estrelado") de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
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OP
OP
tiago rodrigues

tiago rodrigues

Clássico
(continuação)

SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
• São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas
de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
• Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria
C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
• Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. ( Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
• Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como
aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames -
médicos, psicológicos ou de condução. (Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
• A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500
a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é
apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
• O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou
seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto.
( Art.º 173.º )
• Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito,
também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse
valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
• Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de
autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade,
e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do
processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor. ( Art.º 173.º )
• Nas situações em que a notificação é enviada para a residência do infractor, o prazo para pagamento
voluntário das coimas, bem como para apresentação de defesa, foi reduzido de 20 para 15 dias úteis. (Art.º
172.º e 175.º )
COIMAS EM ATRASO
• Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor, ou o proprietário do veículo, tiver coimas em
atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de
condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de
 
Gosto especialmente das Rotundas:

-Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )

Só me vem dar razão (embora não tenha logica), o melhor é circular sempre por fora!!! Se nos baterem alegamos sempre que "vou na faixa mais conveniente ao meu destino"

:D
 

Paulo Almeida

Veterano
tiago rodrigues disse:
VELOCIDADE
• Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade
especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. ( Art.º 27.º)
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Dentro
das
Localidades
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve
30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave
60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades
Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Automóveis pesados
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Até 10 km/h 60 a 300 euros Leve
10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave
20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Dentro
das
Localidades
Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Gra


Grato pela informação ;)
Há no entanto alguma confusão na parte inicial do texto em relação ao excesso de velocidade dentro e fora das localidades e segundo a categoria de veículos. o_O
Segundo esta actualização é considerado infracção leve o exceder até 30 Km / h fora das localidades e até 20 km/h dentro das localidades, para ligeiros ?
Esclareça-me p.f.
 
OP
OP
tiago rodrigues

tiago rodrigues

Clássico
Paulo Almeida disse:
tiago rodrigues disse:
Grato pela informação ;)
Há no entanto alguma confusão na parte inicial do texto em relação ao excesso de velocidade dentro e fora das localidades e segundo a categoria de veículos. o_O
Segundo esta actualização é considerado infracção leve o exceder até 30 Km / h fora das localidades e até 20 km/h dentro das localidades, para ligeiros ?
Esclareça-me p.f.

Pelo que sei se não excederes os 20km/h dentro e fora das localidades não serás auto ado, agora 30km/h penso que será contra-ordenação leve.

abraço
 
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