A lei dá garantia a clássicos?

Pedro Daniel

Clássico
Todos sabem que uma compra dever ser objecto de uma análise cuidadosa mas e se:
a)comprar um clássico num stand e se este não passou garantia por escrito que direitos temos?
b) se o carro foi comprado em estado "para restauro"?
c) a quem se apresenta queixa, no caso de valer a pena?
 

Dias Gonçalves

Abílio Gonçalves
Pedro Daniel disse:
Todos sabem que uma compra dever ser objecto de uma análise cuidadosa mas e se:
a)comprar um clássico num stand e se este não passou garantia por escrito que direitos temos?
b) se o carro foi comprado em estado "para restauro"?
c) a quem se apresenta queixa, no caso de valer a pena?

Não sou advogado mas penso que o que diz a Lei é que um Stand que venda um carro tem de dar a garantia legal, que é de 1 ou 2 anos, mesmo sendo um usado ou um clássico. No caso de ser para restauro, ou seja vendido no estado em que se encontra, tem de ser registado tal facto no documento de venda, nomeadamente registando os defeitos identificados.

O problema é que a maioria dos stands vende os carros dando uma declaração de venda do anterior proprietário (e este já não tem de dar uma garantia legal) não havendo qualquer garantia pois não há um documento de venda


Agora vamos ver se um dos advogados do Forum também se pronuncia ou se este tópico já foi tratado noutro local
 

Rui Paixão

Clássico
Falei agora com um amigo que é advogado, só para tirar a duvida. Se o carro for comprado a uma entidade em que a venda seja referida como rendimento é obrigada a dar garantia. Se for a um particular...chapeu! Não ha nada para ninguem!:huh:
 
Essa situação não sei por quanto tempo é valida mas os stands teem de dar garantia mesmo um particular pode ter de devolver o dinheiro e aceitar o carro caso apareça um defeito não detectavel no momento da venda.
O meu pai ao comprar o carro no stand tinha ordem para lá ir se surgi-se qualquer problema desde que nessas condições.
Por exemplo pneus gastos não entra, uma porta com defeito que não tranque etc. se não viu antes de comprar paciencia.
Se avariou dentro de um determinado periodo então o stand tem de reparar
 
Segue-se aqui a lei
Decreto-Lei n.º 67/2003
de 8 de Abril
Importa proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva
n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que tem por
objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia
sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
O presente diploma procede a tal transposição através da aprovação de um novo
regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de
compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor.
O regime jurídico aprovado respeita as exigências da referida Directiva n.º
1999/44/CE. Entre as principais inovações, há que referir a adopção expressa da
noção de conformidade com o contrato, que se presume não verificada sempre que
ocorrer algum dos factos descritos no regime agora aprovado.
É equiparada à falta de conformidade a má instalação da coisa realizada pelo
vendedor ou sob sua responsabilidade, ou resultante de incorrecção das respectivas
instruções.
Para a determinação da falta de conformidade com o contrato releva o momento da
entrega da coisa ao consumidor, prevendo-se, porém, que as faltas de conformidade
que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data de entrega de
coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, se consideram já existentes nessa
data.
Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a
transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de
protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções
actualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o
conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na
coisa.
No que diz respeito aos prazos, prevê-se um prazo de garantia, que é o lapso de
tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o
consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos. Tal prazo é fixado em dois e
cinco anos a contar da recepção da coisa pelo consumidor, consoante a coisa vendida
seja móvel ou imóvel.
Mantém-se a obrigação do consumidor de denunciar o defeito ao vendedor, alterandose
o prazo de denúncia para dois meses a contar do conhecimento, no caso de venda
de coisa móvel.
Este regime de protecção do consumidor mantém-se imperativo, permitindo-se,
porém, que, em caso de venda de coisa móvel usada ao consumidor, o prazo de dois
anos seja reduzido a um ano por acordo das partes.
Adoptam-se, ainda, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às «garantias»
voluntariamente oferecidas pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer
intermediário, no sentido de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se
de qualquer modo da coisa defeituosa, estabelecendo-se o efeito vinculativo de tais
declarações.
Inovação bastante significativa consiste na consagração da responsabilidade directa
do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição de coisa defeituosa.
Trata-se, nesta solução, tão-só de estender ao domínio da qualidade a
responsabilidade do produtor pelos defeitos de segurança, já hoje prevista no Decreto-
Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, com um regime de protecção do comprador que já
existe em vários países europeus e para que a directiva que ora se transpõe também
já aponta.
Por último, atribui-se ao profissional que tenha satisfeito ao consumidor um dos
direitos previstos em caso de falta de conformidade da coisa com o contrato (bem
como à pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso) o direito de regresso
contra o profissional que lhe vendeu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo
exercício daqueles direitos. Tal direito de regresso só poderá ser excluído ou limitado
antecipadamente desde que seja atribuída ao seu titular compensação adequada.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
 

Mike Silva

O aprendiz
Ora aqui está um tema, suficientemente controverso e pelos vistos nada pacífico:

O bom senso diz-nos, que obviamente um stand não nos vai vender um carocha em cima de umas preguiças,cheio de caixotes de peças lá dentro, cujas portas temos de ir buscar a um barracão nas redondezas. É obvio.

Um "Stand", mesmo aqueles que dizem que não o são, e enchem as ruas todas com carros com o mesmo numero de telefone nos vidros, terá de dar sempre garantia,chore o que chorar.

Desculpas esfarrapadas tais como ( riscar o que não interessa) a: Por este preço não posso dar garantia-b: Um carro desta idade não pode ter garantia.-c: A senhora que deu o carro á troca está num lar, etc e tal, não pegam. Ainda por cima, todos sabemos em como são "módicos" os preços dos carros nos stands aí nesse jardim á beira mar plantado...

O problema está, em por exemplo, se comprarmos um carro a um comerciante que "jura a pés juntos que é particular",e que nos quer vender um carro parado num barracão há dez anos. Quando todos sabemos que cá fora no barracão diz." Auto Furtado & Gamado L.da."

E agora?

Isto tem porras!


Do ponto de vista prático, e do ponto de vista do bom senso, eu continuo a achar que ninguém vai entrar por um ferro-velho adentro e pedir uma garantia sobre aquele chassis de moto caido no chão, á chuva.

Mas que é um tema que tem pano para mangas, lá isso é.
 

Rafael S Marques

Pre-War
Membro do staff
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Delegado Regional
Portalista
Sr Mike, entao pelo que entendi na sua opniao um classico, desde que seja vendido por um proficional, ou vendedor auto, deve ter sempre garantia, independente do seu preço!!!??
 

José Pedro Gil

Clássico
Se o carro for vendido por um stand, claramente que a garantia é automática e são dois anos, qualquer que seja a idade da viatura,e, ainda que o mesmo se encontre ainda titulado pelo antigo proprietário.

Apenas por acordo escrito, a garantia poderá ser reduzida para um ano.

O que será preciso tomar especial atenção, é, aos defeitos que são visíveis, e aos que surjam posteriormente, e sabê-los distinguir dos que emanem do desgaste normal da viatura.

Por outro lado, e, aqui reside talvez a questão mais importante, o comprador tem de denúnciar o defeito, preferêncialmente por escrito, no prazo de 30 dias, após a sua detecção, e, em caso do respectivo stand nada fazer para o reparar, a acção judicial competente tem de dar entrada forçosamente, sob pena de caducidade, nos seis meses posteriores.

JP
 

Rafael S Marques

Pre-War
Membro do staff
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Delegado Regional
Portalista
José Pedro Gil disse:
Se o carro for vendido por um stand, claramente que a garantia é automática e são dois anos, qualquer que seja a idade da viatura,e, ainda que o mesmo se encontre ainda titulado pelo antigo proprietário.

Apenas por acordo escrito, a garantia poderá ser reduzida para um ano.

O que será preciso tomar especial atenção, é, aos defeitos que são visíveis, e aos que surjam posteriormente, e sabê-los distinguir dos que emanem do desgaste normal da viatura.

Por outro lado, e, aqui reside talvez a questão mais importante, o comprador tem de denúnciar o defeito, preferêncialmente por escrito, no prazo de 30 dias, após a sua detecção, e, em caso do respectivo stand nada fazer para o reparar, a acção judicial competente tem de dar entrada forçosamente, sob pena de caducidade, nos seis meses posteriores.

JP


Quer dizer, uma viatura de 500 ou mesmo 1000€ mesmo que a circular com IPO tem de ter 2 Anos de garantia...:oo:huh:o_O
 

José Pedro Gil

Clássico
Claro que tem.

Se é justo, ou não, isso é outra questão, mas, nos termos da Lei, a obrigação de garantia, quando a mesma for vendida por comerciante do ramo, existe, seja qual fôr a sua categoria, idade, ou estado.

JP
 

Dias Gonçalves

Abílio Gonçalves
Não sei qual é o problema dum comerciante de carros dar garantia dum clássico que venda. Só não o fará se estiver a tentar enganar o cliente. Senão vejamos: se tiver um carro com ferrugem mas não a suficiente para chumbar no IPO, o que têm é de referir no documento de venda que o carro é vendido com ferrugem (ou seja, identificar os defeitos do carro).
Se o comerciante não sabe identificar os defeitos, não pode ser bom profissional. Mas pode sempre defender-se vendendo o carro mais caro de forma a garantir o custo duma eventual reparação.
Penso que esta é a principal diferença entre comprar a um profissional ou a um particular: este até pode não saber que está a vender algo com defeito, enquanto o profissional TEM de saber se há algum defeito

Mas não tenham dúvidas: um comerciante de carros só pode honestamente comprar carros em bom estado por um preço inferior ao do mercado.

Passo a citar o que vem no Guia do Automóvel no referente às cotações de usados: "Em caso de retoma por um profissional retirar cerca de 15% ao valor médio indicado"
 
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