Segue-se aqui a lei
Decreto-Lei n.º 67/2003
de 8 de Abril
Importa proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva
n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que tem por
objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia
sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
O presente diploma procede a tal transposição através da aprovação de um novo
regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de
compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor.
O regime jurídico aprovado respeita as exigências da referida Directiva n.º
1999/44/CE. Entre as principais inovações, há que referir a adopção expressa da
noção de conformidade com o contrato, que se presume não verificada sempre que
ocorrer algum dos factos descritos no regime agora aprovado.
É equiparada à falta de conformidade a má instalação da coisa realizada pelo
vendedor ou sob sua responsabilidade, ou resultante de incorrecção das respectivas
instruções.
Para a determinação da falta de conformidade com o contrato releva o momento da
entrega da coisa ao consumidor, prevendo-se, porém, que as faltas de conformidade
que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data de entrega de
coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, se consideram já existentes nessa
data.
Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a
transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de
protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções
actualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o
conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na
coisa.
No que diz respeito aos prazos, prevê-se um prazo de garantia, que é o lapso de
tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o
consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos. Tal prazo é fixado em dois e
cinco anos a contar da recepção da coisa pelo consumidor, consoante a coisa vendida
seja móvel ou imóvel.
Mantém-se a obrigação do consumidor de denunciar o defeito ao vendedor, alterandose
o prazo de denúncia para dois meses a contar do conhecimento, no caso de venda
de coisa móvel.
Este regime de protecção do consumidor mantém-se imperativo, permitindo-se,
porém, que, em caso de venda de coisa móvel usada ao consumidor, o prazo de dois
anos seja reduzido a um ano por acordo das partes.
Adoptam-se, ainda, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às «garantias»
voluntariamente oferecidas pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer
intermediário, no sentido de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se
de qualquer modo da coisa defeituosa, estabelecendo-se o efeito vinculativo de tais
declarações.
Inovação bastante significativa consiste na consagração da responsabilidade directa
do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição de coisa defeituosa.
Trata-se, nesta solução, tão-só de estender ao domínio da qualidade a
responsabilidade do produtor pelos defeitos de segurança, já hoje prevista no Decreto-
Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, com um regime de protecção do comprador que já
existe em vários países europeus e para que a directiva que ora se transpõe também
já aponta.
Por último, atribui-se ao profissional que tenha satisfeito ao consumidor um dos
direitos previstos em caso de falta de conformidade da coisa com o contrato (bem
como à pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso) o direito de regresso
contra o profissional que lhe vendeu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo
exercício daqueles direitos. Tal direito de regresso só poderá ser excluído ou limitado
antecipadamente desde que seja atribuída ao seu titular compensação adequada.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.