Veiculo em nome de Falecido

Guerreir0

YoungTimer
Bons dias pessoal,

Antes de mais o meu obrigado por quem me poder ajudar!

Já andei por aqui a ler diversos tópicos sobre este tema, mas a maior parte são antigos pelo que não sei se a sua informação se encontra actualizada.

A situação é a seguinte, estou comprador de um veiculo clássico de duas rodas, no entanto ao que parece o proprietário da mesma já faleceu, pelo que existem dois filhos. No entanto a viatura não consta na relação dos bens do falecido.

Aqui a questão é, terá que ser actualizada essa relação? Alguém sabe os montantes? Será os mesmos 150€ que cobram quando essa relação é feita ou é mais barato visto ser "apenas" um aditamento à já existente relação de bens do falecido?

Posto isso, basta a declaração de compra e venda assinada por ambos os filhos + a relação de bens actualizada para que eu consiga colocar a viatura em meu nome?

Cumprimentos

Guerreiro
 
É algo que também gostaria de saber, apesar de ser para um veiculo de 4 rodas e não de 2. Espero que haja alguém que esclareça ambos.

Um bem haja,
Ricardo.
 
de facto, a hipótese de usucapião parece-me ser mais fácil.

Também pode ter uma declaração de venda assinado pelo senhor antes de ter falecido, que é válida.


O processo de usucapião não é complicado.

Abraço
 

Pedro Seixas Palma

Pre-War
Premium
de facto, a hipótese de usucapião parece-me ser mais fácil.

Também pode ter uma declaração de venda assinado pelo senhor antes de ter falecido, que é válida.


O processo de usucapião não é complicado.

Abraço
Eu tenho uma dúvida existencial: já alguém por aqui conseguiu registar um veículo através de usucapião?
É que, especialmente para veículos antigos, me parece impossível cumprir os requisitos legais, que incluem a posse pública durante 10 anos com o possível conhecimento e sem objecção dos legítimos proprietários.
Um veículo que não circule não pode ser objecto de usucapião, penso eu...
E já agora o mesmo se aplica ao veículo de um falecido.
 
Última edição:
Eu tenho uma dúvida existencial: já alguém por aqui conseguiu registar um veículo através de usucapião?
É que, especialmente para veículos antigos, me parece impossível cumprir os requisitos legais, que incluem a posse pública durante 10 anos com o possível conhecimento e sem objecção dos legítimos proprietários.
Um veículo que não circule não pode ser objecto de usucapião, penso eu...
E já agora o mesmo se aplica ao veículo de um falecido.
Viva

Eu não o fiz, mas sei de quem já o fez, e por várias vezes. Apenas necessitou de duas testemunhas a dizerem que ele já tinha a viatura em seu poder há mais de X anos.

Abraços
 

Pedro Seixas Palma

Pre-War
Premium
Isso é assustador! Qualquer um pode roubar um carro, arranjar dois amigos que cometam perjúrio e tomar posse legal? Parece fácil demais.
 
Isso é assustador! Qualquer um pode roubar um carro, arranjar dois amigos que cometam perjúrio e tomar posse legal? Parece fácil demais.


Pois pode. Mas depois arca com as consequências, caso seja fraudulento. Não esquecer que a matricula continua a mesma e fica com o registo do novo proprietário.

Quem o fez fê-lo dentro da legalidade. Foram carros que ficaram abandonados em oficinas e situações do género.

Abraços
 

Pedro Seixas Palma

Pre-War
Premium
...e situações do género.

Não estou a ver muitas situações que configurem a figura de usucapião. Carro abandonado em oficina não é usucapião porque o eventual proprietário da oficina não toma posse pública do veículo. Se o utilizasse, segurasse e inspecionasse, aí dava-lhe o benefício da dúvida. Carro de falecido idem.
Acho que o que entende por "legalidade" seria melhor descrito como "fraude à lei" e "perjúrio".
 
OP
OP
G

Guerreir0

YoungTimer
Não estou a ver muitas situações que configurem a figura de usucapião. Carro abandonado em oficina não é usucapião porque o eventual proprietário da oficina não toma posse pública do veículo. Se o utilizasse, segurasse e inspecionasse, aí dava-lhe o benefício da dúvida. Carro de falecido idem.
Acho que o que entende por "legalidade" seria melhor descrito como "fraude à lei" e "perjúrio".

Veja a seguinte questão:

Uma venda de uma moto feita ha muitos anos em que mumca fez mudança de registo de proprietario. Aqui pode usar o usacapião. Também considera ilegal e fraude?

Repare, o processo do usocapião é mais do que isso', do seu processo consta uma publicação nos jornais da terra/região do antigo proprietario/herdeiros.

Não é assim tao facil, felizmente.

Para não falar que precisa de ter o carro/moto na tua posse durante dez anos, não basta arranjar testemunhas falsas, o que configura crime, e que as mesmas digam que possui o carro à x anos quando não corresponde à verdade.
 

Pedro Seixas Palma

Pre-War
Premium
Veja a seguinte questão:

Uma venda de uma moto feita ha muitos anos em que mumca fez mudança de registo de proprietario. Aqui pode usar o usacapião. Também considera ilegal e fraude?
Boa questão, mas nesse caso pode pedir ao antigo proprietário que assine a transferência de propriedade. Se este tiver falecido, os seus herdeiros poderão fazê-lo. Se existiu um contrato, escrito ou verbal, para a transferência de propriedade, não se pode alegar usucapião. Isso seria, na minha opinião, "fraude à lei" (não "fraude"), ou seja, a utilização de um expediente legal para contornar uma dificuldade ou proibição.
 
Pelo que em tempos ouvi, a lei usucapião em bens moveis aplica-se ao fim de 6 anos, se for em terrenos, ou habitações julgo que é 20 ou 25 anos........
Duas testemunhas a teu favor e resolves o problema, em termos de custos não faço ideia......
 

afonsopatrao

Portalista
Portalista
A usucapião dos automóveis (móveis sujeitos a registo) depende da posse pública e pacífica durante (em princípio) 10 anos.
As duas formas mais simples de a invocar são a justificação notarial e o processo de justificação nos serviços de registo automóvel.
Na primeira, o interessado comparece perante Notário, com duas testemunhas, e atesta que tem posse pública e pacífica daquele bem há mais de 10 anos, corroborando essa informação com as duas testemunhas. Depois notifica-se pessoalmente a pessoa que figura no Registo como proprietário (para poder vir impugnar as declarações), abrem-se editais (publicados nos jornais mais lidos da região) e, se ninguém se vier declarar verdadeiro proprietário, o Notário elabora uma escritura pública de justificação onde declara o interessado proprietário desde o dia em que iniciou a sua posse.
Na segunda, tudo se trata na Conservatória do Registo de Automóveis. É notificado o sujeito a favor de quem o registo está feito e há, outra vez, um mecanismo de publicidade daquela invocação. Se ninguém aparecer a impugnar a declaração, a Conservatória inscreve a propriedade a favor do interessado e emite Documento Único Automóvel em seu nome.

Em qualquer dos casos, as falsas declarações a oficial público (o Notário, no primeiro caso; o Conservador, no segundo) é crime punível com prisão. E, se mais tarde o verdadeiro proprietário vier a denunciar a falsidade das declarações do interessado e testemunhas (de que havia verdadeiramente posse pública e pacífica), pode anular-se o acto de justificação.

Quanto ao outro problema (saber se se pode ou não invocar a usucapião quando houve um contrato concluído pelo verdadeiro proprietário): pode.
São duas formas diferentes de adquirir a propriedade: o contrato transmite a propriedade que era do vendedor; a usucapião concede a propriedade porque alguém, na prática e durante muito tempo, já se comportava como proprietário sem que o dono tivesse reagido.
Por isso, a usucapião é muitas vezes usada justamente nas situações em que houve contrato mas ele tem um problema de validade (não tinha a forma certa, por exemplo; ou não se consegue provar que existiu). O contrato pode não ter produzido o efeito de transmissão da propriedade; mas se o "comprador" (que afinal não comprou) passou a comportar-se como proprietário, durante muito tempo, sem que o verdadeiro dono houvesse reagido, pode agora invocar a usucapião.
 

António Barbosa

Red Line
Portalista
A usucapião dos automóveis (móveis sujeitos a registo) depende da posse pública e pacífica durante (em princípio) 10 anos.
As duas formas mais simples de a invocar são a justificação notarial e o processo de justificação nos serviços de registo automóvel.
Na primeira, o interessado comparece perante Notário, com duas testemunhas, e atesta que tem posse pública e pacífica daquele bem há mais de 10 anos, corroborando essa informação com as duas testemunhas. Depois notifica-se pessoalmente a pessoa que figura no Registo como proprietário (para poder vir impugnar as declarações), abrem-se editais (publicados nos jornais mais lidos da região) e, se ninguém se vier declarar verdadeiro proprietário, o Notário elabora uma escritura pública de justificação onde declara o interessado proprietário desde o dia em que iniciou a sua posse.
Na segunda, tudo se trata na Conservatória do Registo de Automóveis. É notificado o sujeito a favor de quem o registo está feito e há, outra vez, um mecanismo de publicidade daquela invocação. Se ninguém aparecer a impugnar a declaração, a Conservatória inscreve a propriedade a favor do interessado e emite Documento Único Automóvel em seu nome.

Em qualquer dos casos, as falsas declarações a oficial público (o Notário, no primeiro caso; o Conservador, no segundo) é crime punível com prisão. E, se mais tarde o verdadeiro proprietário vier a denunciar a falsidade das declarações do interessado e testemunhas (de que havia verdadeiramente posse pública e pacífica), pode anular-se o acto de justificação.

Quanto ao outro problema (saber se se pode ou não invocar a usucapião quando houve um contrato concluído pelo verdadeiro proprietário): pode.
São duas formas diferentes de adquirir a propriedade: o contrato transmite a propriedade que era do vendedor; a usucapião concede a propriedade porque alguém, na prática e durante muito tempo, já se comportava como proprietário sem que o dono tivesse reagido.
Por isso, a usucapião é muitas vezes usada justamente nas situações em que houve contrato mas ele tem um problema de validade (não tinha a forma certa, por exemplo; ou não se consegue provar que existiu). O contrato pode não ter produzido o efeito de transmissão da propriedade; mas se o "comprador" (que afinal não comprou) passou a comportar-se como proprietário, durante muito tempo, sem que o verdadeiro dono houvesse reagido, pode agora invocar a usucapião.
Sim senhor, serviço público de informação ao consumidor!
 

José de Sá

"Life's too short to drive boring cars"
Portalista
A situação é facil de resolver no caso da pessoa falecida ter o BI ou cartão de cidadão ainda valido.
Um familiar "assina" como se fosse o dono (basicamente esta a falsificar a assinatura) o documento de compra e venda e pronto. Nos cartórios não têm informação se uma pessoa está viva ou morta.

Com o meu ex BMW 2002 foi o que se fez, senão era necessário estar a fazer uma hablitação de herdeiros.
 
Topo